quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

DA EXCLUSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS DO CCF




Um dos grandes problemas, sobre os cheques, mormente aqueles que foram emitidos sem a suficiente provisão de fundos, está na sua exclusão.

As instituições financeiras disseminam a torto e a direito, talões de cheques. E muitas vezes até àqueles que não podem tê-los, não por capacidade, mas pela falta de renda. Porém os Bancos não tem nenhuma preocupação com isso, aliás, só eles ganham com isso, principalmente com a emissão de cheques sem fundos e por uma razão muito simples. Cada vez que um cheque é devolvido sem provisão de fundos, o banco debita um valor na conta do correntista (taxa de devolução de cheque sem fundo); quando devolvido pela segunda vez, mais uma taxa é debitada na conta do emitente, ou seja, ao emitir um cheque sem a devida provisão de fundos o emitente paga duas vezes por esse erro. Agora vem o mais grave. Conseguindo reaver o cheque o emitente tem que pagar uma terceira taxa para que possa seu nome ser excluído do CCF do Banco Central do Brasil, com o que nós não concordamos. Efetivamente o emitente, ao efetuar um pagamento com cheque, sabe os riscos que está correndo, se este na data de sua apresentação no banco sacado não tiver saldo suficiente para sua cobertura. Esse risco é inerente ao possuidor do talão de cheques, principalmente aquele que não tem controle sobre seus gastos ou suas possibilidades de consumo. O que não pode é o Banco manter o nome do correntista no banco de dados do SERASA e SPC como emitente de cheques sem fundos, se este já resgatou os cheques emitidos dessa forma, mesmo porque o Banco não é cobrador de terceiros. Se o banco, apesar de ter cobrado do cliente as taxas pelas devoluções, não pode ir, além disso, mantendo o nome do correntista no CCF por emissão de cheques sem fundos, só poderia fazê-lo, em nossa opinião, se as taxas pelas devoluções estivessem em aberto ou não pagas. Uma vez que as recebeu, debitando na conta deste seus valores correspondentes, não mais tem o direito de manter o nome do correntista no cadastro negativador, pois em o mantendo, o Banco se transforma em cobrador de terceiros sem outorga de mandato. Nenhum Banco tem poderes para receber por terceiros sem que para isso esteja devidamente autorizado. Mantendo o nome nos cadastros restritivos é exatamente isso que está fazendo. Se o Banco instado a responder a isso, certamente, dirá que o correntista terá que pagar mais uma taxa de exclusão, para que seu nome saia dos tais cadastros. Ora tão fato é despropositado, pois tais taxas já foram devidamente pagas – quando das devoluções – não uma, mas duas vezes, exigir uma terceira taxa, que já foi paga por duas vezes, porque aí não poderíamos chamar de taxa de exclusão e sim taxa de extorsão e o que é pior com grave ameaça moral, já que enquanto não se depositar as tais taxas de exclusão o nome do emitente, permanecerá no lodaçal dos caloteiros.

Em todo negócio existem riscos e cada qual, se cerca de suas garantias: o comprador se assegura de que a mercadoria ou o serviço pelo qual está pagando seja o que efetivamente contratou; por outro lado, o vendedor ou prestador se garante de que vai receber sobre o contratado. Assim sendo, ambos estão garantidos senão pela ética e pela moral o estarão pela Justiça. Não é possível se admitir uma terceira via, esta totalmente fora da legalidade e que só serve para enriquecer ainda mais as instituições financeiras que a cada ano acumulam bilhões de dólares de lucro. Desta forma, não cabe ao Banco se arvorar de cobrador de terceiros sem mandato. Aquele que se sentir prejudicado deve-se socorrer dos meios legais à sua disposição; o vendedor para receber o que vendeu; o comprador para ter a mercadoria pela qual pagou.

A iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Todavia, recebido o valor devido pelo cliente-registrado, ainda que com atraso, descabe a manutenção daquela inscrição, que passa a ser injusta, já que não mais respaldada pela inadimplência que a motivou. Nessas circunstâncias, tem-se como caracterizado o dano moral puro, que nasce do ato ilícito advindo da manutenção indevida.

Em respaldo ao posicionamento, assim tem-se manifestado a jurisprudência: "Dano moral. Manutenção do nome do devedor no SPC depois de adimplido o saldo devedor. Culpa caracterizada. Quantum indenizatório. Critérios. Apelo do réu improvido" .

"Dano moral. Manutenção do cadastro no SPC, com informação negativa, mesmo após o pagamento do débito, enseja reparação por dano moral" .

"Ação de indenização. Dano moral. Permanência no cadastro negativo. Valor da indenização. A manutenção nos cadastros do sistema de proteção ao crédito, mesmo depois do pagamento da pendência que ensejou a inscrição, resulta na obrigação de indenizar" .

Assim sendo a atitude de quem em mandar inserir o nome do consumidor nos citados bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito sem lhe dar conhecimento, fere dispositivo constitucional. Ocasionando com tal atitude dano moral gravíssimo ao consumidor.

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Jorge Candido. Tecnologia do Blogger.