Aprenda sobre o Direito do Consumidor

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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

JUSTIÇA CONSIDERA ABUSIVOS REAJUSTES
PRATICADOS POR COOPERATIVA HABITACIONAL





A 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto concedeu liminar aos compradores de imóveis construídos pela Cooperativa Habitacional Ribeirão Preto (Cooperteto) contra aumentos excessivos no valor das prestações.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado em Ribeirão Preto e visava suspender a cobrança abusiva nas parcelas mensais de financiamento dos imóveis da cooperativa.
De acordo com a Defensoria em alguns casos, o aumento das prestações teve variação superior a 100% nos meses de janeiro e fevereiro; a aplicação do índice de reajuste também era ilegal, pois alguns imóveis que não estão mais em construção, deveriam ser ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não pelo Índice Nacional do Custo da Construção Civil (INCC). A cooperativa ainda cobrava uma taxa administrativa de 25% do valor da prestação.
A juíza Natália Assis Mascarenhas acolheu os pedidos da Defensoria Pública, determinou a redução da taxa administrativa para 10%, a aplicação da correção pelo INPC, para os imóveis que já foram entregues, e ainda proibiu que o nome do comprador seja enviado aos serviços de proteção ao crédito.

Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / DS (foto)

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidora indenizada em R$ 10 mil após adquirir piscina defeituosa



A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Blumenau, que condenou a Personal Piscinas LTDA. à devolução de R$ 10 mil, valor correspondente à piscina defeituosa que Alzira da Silva adquiriu na loja, além da retirada do equipamento do terreno da autora e seu posterior aterramento.

Segundo os autos, a cliente alegou que já havia ajuizado ação de indenização por danos materiais. Ambas entraram em acordo, no qual a empresa responsabilizou-se em trocar a piscina com defeito por uma nova, bem como, em arcar com todos os gastos para a segunda instalação.

A consumidora contou que, após a substituição, assinou o "termo de cumprimento de acordo", a pedido da ré, onde declarou que "a piscina não apresenta nenhuma mancha e que neste ato foi informada que deverá utilizar produtos de limpeza nas quantidades e qualidade inforormada, com orientação de técnico qualificado".

No entanto, com o decorrer do tempo, a nova piscina também apresentou defeitos - manchas e fissuras -, decorrentes da má qualidade do equipamento. A consumidora entrou em contato com a empresa, pediu sua retirada e informou o desinteresse em nova substituição do produto.

A loja negou-se ao acordo e argumentou que a responsabilidade em ressarcir seu prejuízo era da empresa Glasterm, pois os defeitos apontados seriam decorrentes de sua fabricação.

Informou, ainda, que o artigo 26 do CDC estipula 90 dias para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e de produtos duráveis, prazo não cumprido por Alzira. A instalação da piscina foi concluída em 12 de julho de 2005, mas, a demanda foi ajuizada apenas em 13 de maio de 2006.

Por fim, pediu a realização da prova pericial para apontar as causas dos danos. "Constata-se no laudo pericial que instrui o processo, que as manchas e fissuras encontradas "são oriundas do produto (piscina) que foi instalado na residência da Sra. Alzira da Silva", anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.

Dito isto, concluiu o magistrado, que a empresa tem obrigação de indenizá-la pelos prejuízos, pois vendeu um produto impróprio para o uso pretendido. A decisão foi unânime. (A. C. nº 2009.072475-0)

Fonte: TJSC

sábado, 19 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO



O SPC é um organismo privado de caráter público, que mantêm um banco de dados com os dados cadastrais dos inadimplentes. Dados estes que são enviados pelos seus associados. No caso as informações negativadoras são informadas pelos seus associados, que pode ser qualquer comerciante ou prestador de serviço, mas a grande maioria é composta de lojistas.

O costume já se firmou, com relação ao envio de informações negativas a esses bancos de dados. Não existe um critério. Inadimpliu, o lojista, envia os dados de seus clientes que estão em atraso para o famigerado SPC, e, este por sua vez disponibiliza esses dados a todos os seus associados.

Porém o Código de Defesa do Consumidor impôs regras para a inserção. A simples inadimplência não autoriza o credor a inserir o nome do devedor sem mais nem menos é necessário que, quem tenha enviado os dados para o cadastro, avise o inadimplente sobre o que poderá ocorrer (inserção de seu nome no banco de dados do SPC), caso não dê uma solução satisfatória ao seu débito, ou que diga porque não o fez ou faz. Tem responsabilidade a empresa que cadastrou no SPC cliente inadimplente. Responsabilidade também tem a Associação Comercial, por seu Serviço de Proteção ao Crédito de inserir os dados cadastrais do inadimplente, sem que este tenha sido comunicado, ou seja, sem cumprir o que determina o art. 43, do Código de Defesa do Consumidor que prescreve em seu parágrafo segundo, que: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.”. Desta forma, entendo que a responsabilidade deve ser solidária, pois tanto tem responsabilidade quem fornece os dados como quem os insere. Há quem entenda que a iniciativa de inscrever o devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, pode encontrar respaldo na inadimplência do inscrito. Entretanto ao não comunicar tal procedimento ao consumidor devedor, viola direitos inalienáveis do cidadão assegurados constitucionalmente.

A jurisprudência é pacífica no que se refere às inscrições em banco de dados dos citados serviços de proteção ao crédito, dentre tantas transcrevemos estas:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Ilicitude da abertura de cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor. Relevância e cabimento da demanda de reparação. Liqüidação do dano moral. Constitui ilícito, imputável à empresa de banco, abrir cadastro no Serasa sem comunicação ao consumidor (artigo 43, parágrafo segundo, da Lei nº 8.078/90). O atentado aos direitos relacionados à personalidade, provocados pela inscrição em banco de dados, é mais grave e mais relevante do que lesão a interesses materiais. A prova do dano moral, que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedente do STJ. Liqüidação do dano moral que atenderá ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. O dano moral será arbitrado, na forma do artigo 1.553 do CC, pelo órgão judiciário. Valor adequado à forma da liqüidação do dano consagrada no direito brasileiro. Apelação desprovida”

Desta forma, o consumidor tem o direito de ser comunicado quando alguém começa armazenar informações a seu respeito, principalmente quando não tenha sido solicitado e nem tenha aprovado tal procedimento. Por conseqüência, ele passa a ter os direitos de acessar seus dados e retificar as informações incorretas.

O § 2º dispõe que a comunicação deve ser por escrito, com (AR) aviso de recepção, porém não há prazo determinado, aplicando por analogia o § 3º que estipula prazo de 5 dias, contando a partir do momento em que a entidade decide arquivar as informações do consumidor.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

LEGISLAÇÃO – LEASING

ARRENDAMENTO MERCANTIL

LEI Nº 6099/74




Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, e dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Art. 2º. Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligados ou interdependentes, assim como o contratado com o próprio fabricante.

§ 1º. O Conselho Monetário Nacional especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.

§ 2º. Somente farão jus ao tratamento previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.

Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

Art. 4º. A pessoa jurídica arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.

Art. 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

a) prazo do contrato;

b) valor de cada contraprestação por períodos determinadas, não superiores a 1 (um) semestre;

c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescidas do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

§ 1º. Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

§ 2º. Os índices de que trata este artigo serão fixados, considerando o custo do arrendamento em relação ao do financiamento da compra e venda.

Art. 7º. Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

Art. 8º. O Conselho Monetário Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais as instituições financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes, que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.

Art. 9º. As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação do lucro real.

Art. 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no Exterior.

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.

§ 2º. O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a titulo de preço de aquisição.

§ 3º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda, no exercício correspondente à respectiva dedução.

§ 4º. O imposto não recolhido, na hipótese do parágrafo anterior, será devido com acréscimo de juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais.

Art. 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil do bem.

§ 1º. Entende-se por vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva utilização econômica.

§ 2º. A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais, para cada espécie de bem.

§ 3º. Enquanto não forem publicados os prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se fará segundo as normas previstas pela legislação do Imposto sobre a Renda para fixação da taxa de depreciação.

Art. 13. Nos casos de operações de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda.

Art. 14. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda, a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.

Art. 15. Exercida a opção de compra pelo arrendatário, o bem integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição.

Parágrafo único. Entende-se como custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra.

Art. 16. Os contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no Exterior serão submetidos a registro no Banco Central do Brasil.

§ 1º. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este artigo, observando as seguintes condições:

a) razoabilidade da contraprestação e de sua composição;

b) critérios para fixação do prazo de vida útil do bem;

c) compatibilidade do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil;

d) relação entre o preço internacional do bem e o custo total do arrendamento;

e) cláusula de opção de compra ou renovação do contrato;

f) outras cautelas ditadas pela política econômico-financeira nacional.

§ 2º. Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o fim de subarrendamento.

§ 3º. Estender-se-ão ao subarrendamento as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com entidades domiciliadas no Exterior.

§ 4º. No subarrendamento poderá haver vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no Exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País.

§ 5º. Mediante as condições que estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de contratos sem cláusula de opção de compra, bem como fixar prazos mínimos para as operações previstas neste artigo.

Art. 17. A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no Exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de l966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Art. 18. A base de cálculo, para efeito do Imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que ocorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada.

§ 1º.

§ 2º. Nas hipóteses em que o preço dos bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, será o valor que servir de base para o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados, por ocasião do desembaraço alfandegário desses bens.

Art. 19. Fica equiparada à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no Exterior.

Art. 20. São assegurados ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, observadas as condições de qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exportação direta ou indireta.

§ 1º. Os benefícios fiscais de que trata este artigo serão concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado, limitada a base de cálculo ao preço da compra e venda.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais.

Art. 21. O Ministro da Fazenda poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970.

Art. 22. As pessoas jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem às disposições desta Lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência, terão as suas operações regidas por este Diploma legal, desde que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.

Art. 23. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:

a) expedir normas que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento nela previsto e limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas ou jurídicas;

b) enumerar restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil, tendo em vista a política econômico-financeira do País.

Art. 24. A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no Exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos as contraprestações devidas.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* * * * *

sábado, 12 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA





Em quase todos os contratos de leasing constam cláusulas que prevêem indenização correspondente ao valor das prestações vincendas na hipótese de rescisão antecipada, que claro, refere-se à possibilidade de inadimplência do arrendatário.

Pelo teor claro destas cláusulas, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para o Arrendador que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.

É que a cobrança de indenização nestes termos implica em duas conseqüências lógicas, ambas extraordinariamente lesivas ao consumidor-arrendatário. A primeira é o vencimento antecipado da dívida, porque a indenização se torna exigível de imediato, no momento da inadimplência que pode ser na primeira prestação. A segunda é a imputação ao arrendatário dos ônus decorrentes do valor do arrendamento, somados ainda os encargos incorridos, as parcelas vincendas e o VRG - valor residual garantido.

Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos, pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos e, incrivelmente, não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.

O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:

Lei 8.078/90 no art. 51, prescreve que: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao VRG (valor residual garantido).

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

RENOVAÇÃO DO LEASING





Embora seja uma exigência legal, na prática, nos contratos de leasing direcionados para o consumidor final, inexiste a possibilidade de o arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo.

Assim, óbvio, não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago não restando, enfim, o que renovar.

Da mesma forma também é extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer estará apenas entregando o bem para a ARRENDADORA vender, como melhor lhe convier e, somente se sobrar algum saldo das despesas respectivas, receber o valor correspondente ao eventual excesso apurado.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

RELAÇÃO JURÍDICA REAL




Pelo exame perfunctório do contexto das tantas cláusulas inquinadas de leoninas nos contratos de leasing destinados aos consumidores finais, pode-se entender claramente que inexiste qualquer arrendamento, mas, apenas que a arrendadora e a vendedora do bem, em notório conluio, levam a efeito uma compra e venda de um determinado bem utilizando o instituto do leasing apenas para se beneficiarem das isenções fiscais e ficarem livres para a prática de juros extorsivos.

É sabido que o consumidor final, aquele que adquire o bem para seu próprio uso, sem que se destine a uma atividade econômica específica, não gozará de privilégios fiscais e sequer haverá de se inserir no conceito de arrendatário potencial.

Também e ainda, finalmente, deve ser observado que o legislador, nas hipóteses de operações que não obedecem aos princípios que deram origem e razão de existir desta modalidade negocial, estabeleceu que devem ser consideradas e tratadas como operação de compra e venda a prestação.

Lei 6.099/74 - parágrafo 1º do art. 11 - A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.

É de capital importância que as operações contratadas com consumidores finais, nas quais o valor residual é exigido como entrada ou pago juntamente com as prestações do arrendamento, ou ainda de qualquer forma exigido antes que a opção de compra seja manifestada pela arrendatária, possam ser entendidas e declaradas como operações de compra e venda a prestação, para que o consumidor possa fazer valer os seus direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o pagamento antecipado da dívida com a exclusão dos juros.

CDC (Lei nº 8.078/90) art. 52 - parágrafo 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Assim, em face dos Arrendatários destinatários finais dos bens arrendados, haverá de ser judicialmente reconhecida a descaracterização da operação de leasing, e para os consumidores que recorrerem à justiça esta modalidade negocial deverá ser reconhecida e declarada como relação jurídica de compra e venda à prestação, inteiramente subordinada aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

OPÇÃO DE COMPRA DO BEM




A Lei 6.099/74, no seu art. 5º, estabelece que no arrendamento deverão constar as cláusulas que disponham, entre outras, sobre a opção de compra ou renovação do contrato como faculdade do arrendatário, mas nos contratos de adesão adotados pelas arrendadoras estes direitos são verdadeiras obras de ficção, além de não serem respeitados são tratados com uma dose de ironia irretorquível.

A opção e compra deveria ser uma opção, claro, mas não é.

A chamada "opção de compra" não tem razão de ser. Quando contratualmente o arrendatário adquire condições para manifestar sua "opção" já terá o bem completamente quitado e sua opção será apenas de continuar com o bem ou simplesmente "perdê-lo" em favor da arrendadora sem qualquer compensação financeira.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

NOTA PROMISSÓRIA NO LEASING



Além do contrato de leasing, que também é título executivo, as empresas arrendadoras exigem dos arrendatários a assinatura de uma nota promissória em branco ou preenchida com os valores totais da operação. Entretanto, como o contrato de leasing tem força executiva não há qualquer sentido a exigência de dupla garantia.

Na verdade, nos próprios contratos de leasing fica absolutamente claro que a cláusula que permite a duplicidade de títulos executivos é abusiva e que a nota promissória serve apenas como instrumento de pressão, para protesto.

As notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via judicial, mediante ação de conhecimento.

Por outro lado também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.


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