quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

RENOVAÇÃO DO LEASING





Embora seja uma exigência legal, na prática, nos contratos de leasing direcionados para o consumidor final, inexiste a possibilidade de o arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto, depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento e também integralmente todo o valor do Resíduo.

Assim, óbvio, não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente pago não restando, enfim, o que renovar.

Da mesma forma também é extirpada da realidade contratual o direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer estará apenas entregando o bem para a ARRENDADORA vender, como melhor lhe convier e, somente se sobrar algum saldo das despesas respectivas, receber o valor correspondente ao eventual excesso apurado.

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