Consumidora indenizada em R$ 10 mil após adquirir piscina defeituosa
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Blumenau, que condenou a Personal Piscinas LTDA. à devolução de R$ 10 mil, valor correspondente à piscina defeituosa que Alzira da Silva adquiriu na loja, além da retirada do equipamento do terreno da autora e seu posterior aterramento.
Segundo os autos, a cliente alegou que já havia ajuizado ação de indenização por danos materiais. Ambas entraram em acordo, no qual a empresa responsabilizou-se em trocar a piscina com defeito por uma nova, bem como, em arcar com todos os gastos para a segunda instalação.
A consumidora contou que, após a substituição, assinou o "termo de cumprimento de acordo", a pedido da ré, onde declarou que "a piscina não apresenta nenhuma mancha e que neste ato foi informada que deverá utilizar produtos de limpeza nas quantidades e qualidade inforormada, com orientação de técnico qualificado".
No entanto, com o decorrer do tempo, a nova piscina também apresentou defeitos - manchas e fissuras -, decorrentes da má qualidade do equipamento. A consumidora entrou em contato com a empresa, pediu sua retirada e informou o desinteresse em nova substituição do produto.
A loja negou-se ao acordo e argumentou que a responsabilidade em ressarcir seu prejuízo era da empresa Glasterm, pois os defeitos apontados seriam decorrentes de sua fabricação.
Informou, ainda, que o artigo 26 do CDC estipula 90 dias para reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação no fornecimento de serviço e de produtos duráveis, prazo não cumprido por Alzira. A instalação da piscina foi concluída em 12 de julho de 2005, mas, a demanda foi ajuizada apenas em 13 de maio de 2006.
Por fim, pediu a realização da prova pericial para apontar as causas dos danos. "Constata-se no laudo pericial que instrui o processo, que as manchas e fissuras encontradas "são oriundas do produto (piscina) que foi instalado na residência da Sra. Alzira da Silva", anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato.
Dito isto, concluiu o magistrado, que a empresa tem obrigação de indenizá-la pelos prejuízos, pois vendeu um produto impróprio para o uso pretendido. A decisão foi unânime. (A. C. nº 2009.072475-0)
Fonte: TJSC
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