sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

NOTA PROMISSÓRIA NO LEASING



Além do contrato de leasing, que também é título executivo, as empresas arrendadoras exigem dos arrendatários a assinatura de uma nota promissória em branco ou preenchida com os valores totais da operação. Entretanto, como o contrato de leasing tem força executiva não há qualquer sentido a exigência de dupla garantia.

Na verdade, nos próprios contratos de leasing fica absolutamente claro que a cláusula que permite a duplicidade de títulos executivos é abusiva e que a nota promissória serve apenas como instrumento de pressão, para protesto.

As notas promissórias não podem compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente poderá ser resolvido pela via judicial, mediante ação de conhecimento.

Por outro lado também não se trata de emissão de nota promissória como garantia acessória, que pudesse garantir situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente depreciado por qualquer razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora.


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