sábado, 12 de fevereiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA





Em quase todos os contratos de leasing constam cláusulas que prevêem indenização correspondente ao valor das prestações vincendas na hipótese de rescisão antecipada, que claro, refere-se à possibilidade de inadimplência do arrendatário.

Pelo teor claro destas cláusulas, somado ao reflexo jurídico imediato que produz, a disposição funciona de forma mais eficaz e lucrativa para o Arrendador que se a operação tivesse chegado ao termo normalmente, com todas as obrigações cumpridas de parte a parte.

É que a cobrança de indenização nestes termos implica em duas conseqüências lógicas, ambas extraordinariamente lesivas ao consumidor-arrendatário. A primeira é o vencimento antecipado da dívida, porque a indenização se torna exigível de imediato, no momento da inadimplência que pode ser na primeira prestação. A segunda é a imputação ao arrendatário dos ônus decorrentes do valor do arrendamento, somados ainda os encargos incorridos, as parcelas vincendas e o VRG - valor residual garantido.

Portanto, na hipótese de inadimplência o Arrendatário pagará antecipadamente o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram embutidos, pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda, todos os demais encargos e, incrivelmente, não terá o domínio do bem, objeto do arrendamento.

O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece as situações em que as cláusulas são consideradas nulas de pleno direito:

Lei 8.078/90 no art. 51, prescreve que: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

O resultado prático da inteira obediência destas cláusulas é que o arrendatário inadimplente pode perder o bem, todas as parcelas pagas e ainda ter que pagar as parcelas restantes, inclusive aquelas relativas ao VRG (valor residual garantido).

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