quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

CANCELAMENTO DE PROTESTO EM FACE DO PODER JUDICIÁRIO


Os caminhos pela via legal, que possibilitam o cancelamento


Um dos grandes problemas, como dito no artigo anterior, são os caminhos buscados por quem está com o nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito.

Primeiramente, deve-se buscar uma solução amigável, que embora possa parecer difícil é sempre o caminho mais fácil, pois se de um lado tem alguém que quer receber, do outro tem aquele que quer pagar, porém nem sempre é possível, nas condições em que o negócio foi contratado, assim sendo, o credor, que tem interesse em receber seus créditos, deve, fazê-lo da forma que o devedor tenha condições de pagá-lo. Tribunais Superiores já se manifestaram que no pagamento de dívidas o devedor não pode comprometer mais de 30% (trinta por cento) do seu salário, por essa razão, deve haver, por parte do credor, sensibilidade de entendimento, pois o certo é que mais vale receber pouco constante do que nada.

Quando nessa negociação não se chega a uma solução factível, o caminho é o Poder Judiciário para poder resolver esta questão, e conseguir liminarmente que lhe seja concedida a Antecipação de Tutela para ver riscadas as anotações levadas a efeito nos Serviços de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, pelo menos enquanto esta pendência estiver sendo discutida. A medida cautelar poderá ser deferida liminarmente, visto que o exame dos preceitos legais (arts. 797, 804 e 889 do Código de Processo Civil) leva à conclusão, que parece inevitável de que, mesmo sem previsão legal específica, pode o juiz conceder a medida cautelar, principalmente quando dessa medida depende seu emprego, como ocorre na maioria dos casos.

JORGE CANDIDO S. C. VIANA em seus comentários a respeito do tema salienta ainda que o pedido de cancelamento de protesto “vem sendo admitido, sem discrepância, pela aplicação do processo cautelar, como único meio, a que chamaríamos ‘heróico’, que tem o devedor para ilidir as graves conseqüências morais e comerciais do protesto.”

O direito processual, para amenizar os efeitos nocivos da eternização dos processos, faculta uma gama variada de medidas de urgência, dentre as quais a antecipação da tutela e as medidas cautelares, capazes de conceder ao titular do direito lesado ou ameaçado de lesão, uma proteção prévia que assegure a restauração provisória da ordem jurídica quebrantada, até que se dê o provimento jurisdicional final, solucionador do conflito de interesses.

É através da jurisdição que se tem uma solução pacífica dos direitos violados, e por isso, compete a todos invocar a sua atuação, sempre que houver lesão ou ameaça de direito. Por isso mesmo, o inadimplemento de obrigação creditícia apenas torna o credor titular do direito de cobrar a dívida do devedor, e para isso, deverá valer-se dos meios que a lei autoriza para realizá-lo. Isto é, deverá submeter a pretensão ao Poder Judiciário, para realizar seu direito. Somente após a apreciação definitiva do Poder Judiciário, com o reconhecimento desse direito é que o mesmo se torna exeqüível pelos meios coercitivos estabelecidos pela lei. Antes disso, o credor tem apenas uma expectativa desse direito.

Para o credor, acreditamos que sempre será melhor um mau acordo do que uma boa demanda...

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