sábado, 15 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES DE DEVEDORES



Sempre que um devedor, se socorre do Poder Judiciário para rever, débitos inscritos nos bancos de dados das instituições protetivas do crédito tais como SERASA e SPC, via de regra, pedem na ação proposta a antecipação de tutela para que sejam riscadas dos órgãos protetivos do crédito as anotações constantes em seu nome, ou que estas instituições se abstenham de inscrevê-lo, enquanto a demanda estiver em andamento. Julgamentos há em Instâncias Superiores, que basta a simples discussão do débito, para justificar a tutela antecipada, entretanto, há magistrados que entendem diferentemente, por entender que não está convenientemente justificado a motivação para receber tal antecipação.

Para nós, qualquer discussão judicial, principalmente em respeito a débitos, é passível de ter a tutela antecipada, pois nem mesmo o juiz, num primeiro momento, pode antever o que as partes alegarão durante a tramitação do processo, mesmo por que, em casos de empréstimos bancários e financeiros, quase sempre, os compradores não recebem os contratos que assinaram quando lhe forneceram o mútuo, por outro lado, quase sempre, as taxas de juros mensais diferem das taxas de juros anuais, ou seja, somente com a apresentação de todos os documentos que envolvem o negócio é que o magistrado terá possibilidades de apreciação. De outra face, a antecipação concedida num momento inicial do processo, poderá a qualquer tempo ser revogada.

Neste capítulo destinado à Reabilitação de Crédito, incluímos de conformidade com o Código de Defesa do Consumidor algumas orientações que tanto servem para o profissional do direito quanto ao consumidor propriamente dito, embora todos nós sejamos consumidores em potencial. Seguindo orientações dos órgãos de Defesa do Consumidor, repassamos as orientações como proceder com relação aos Alimentos, nas questões sobre; aditivos; alimentos fraudados; alimentos impróprios para o consumo; alimentos in natura; alterações de peso ou volume; carnes; condições de higiene dos estabelecimentos; doenças e intoxicações provocadas por alimentos; embalagens; enlatados; leite; prazo de validade; produtos congelados; rótulos; e produtos clandestinos.

No caso dos serviços de Bancos e Instituições financeiras a começar pelos Bancos e abertura de contas correntes; cartão magnético; taxa de serviços bancários; cadastro; cartão magnético e talão de cheques; extrato; juros e taxa de permanência; serviços cobrados; serviços não cobrados; subordinação normativa; legislação pertinente - lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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Jorge Candido. Tecnologia do Blogger.