sábado, 8 de janeiro de 2011

O CAMINHO DA RESOLUÇÃO DA NEGATIVAÇÃO


O cadastro restritivo de crédito dos bancos de dados acumula informações depreciativas dos consumidores, e repassa-as à sociedade. Ou seja, o consumidor não possui ao menos chance para apresentar defesa e de imediato já é visto como mau pagador, ficando impedido assim de realizar compras e obter crédito e principalmente conseguir um novo emprego caso esteja desempregado como é o caso do Requerente.

Presentes no caso em tela as prerrogativas para antecipação de tutela, antes elencadas e demonstradas, qual sejam o ‘receio de lesão’ e ‘periculum in mora’, demonstradas as provas inequívocas, necessária se faz a aplicação do disposto 273, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 273. O juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"

Não obstante, para a obtenção da tutela jurisdicional buscada pelo Autor, estão presentes os requisitos do artigo 273 do CPC. Ou seja, a plausibilidade do direito a que se embasa a pretensão deduzida, ou seja, demonstração concreta de que a pretensão se encontra revestida de razoabilidade jurídica, e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação ao invocado direito.

Requisitos que presentes se encontram no caso sob exame.

A respeito da matéria discutida, cito ementa proveniente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 195199922, pela Quinta Câmara Cível, Relator o eminente Desembargador João Carlos Branco Cardoso:

"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS. A provisoriedade é inerente a tutela antecipada, que se funda em cognição sumária, que não prevalecera ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução. Com esta, poderá, em qualquer tempo, ser revogada ou modificada a antecipação. As matérias propostas em juízo são discutíveis, tendo decisões favoráveis nesta Corte à tese dos devedores, o que já é motivo para antecipação parcial de tutela por fundado receio ou dano irreparável. O débito está sendo discutido em juízo. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO."

Ademais, a posição do Superior Tribunal de Justiça se mostra por demais elucidativa, sendo o diferencial necessário para a manutenção da liminar concedida em primeiro grau:

"BANCO DE DADOS – SERASA – SPC – ACIPREVE – Cabe o deferimento de liminar para impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência enquanto tramita ação para definir a amplitude do débito. Art. 461, § 3º, do CPC. Recurso conhecido, mas improvido."

Se o raciocínio vale para impedir a inscrição negativa, com mais razão para a abstenção das informações no banco de dados já constantes.

Ainda, lição do eminente Des. Antonio Janyr Dall´Agnol Junior: "para o fim de concessão de liminar, impeditiva de lançamento do nome de sedizente devedor em rol de inadimplentes, há de o magistrado, presente a verossimilhança das alegações, pesar os interesses em jogo, favorecendo aquele objetivamente mais valioso, ainda que em cognição sumaria e superficial".

Mostra-se, portanto, evidente que a inscrição do nome de alguém em tal instituição causa mais prejuízos ao cadastrado que a sua não inclusão às empresas de crédito, motivo pelo qual urge o deferimento da liminar pleiteada.

A celeridade do processo sempre foi uma das principais preocupações dos processualistas, e uma necessidade da Justiça. Quanto mais tardia a prestação jurisdicional maiores os sofrimentos, angústias e prejuízos das partes. Sem falarmos no descrédito para a Justiça.

Assim sendo, "atendidos certos pressupostos estabelecidos pelo dispositivo referido, a parte-autora pode obter decisão da espécie, por força da qual a tutela desejada no processo é obtida antecipadamente (antes da sentença final), de molde a, desde logo, se tornar efetiva a prestação jurisdicional" . Eliminando, na medida do possível, os efeitos maléficos da demora na prestação jurisdicional, quando o direito litigioso se mostra, desde logo, evidente, bem assim de impedir o abuso de direito e o eventual e injustificado propósito protelatório da parte contrária.

"Partindo da idéia de que o homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida, desde cedo se consideram como elementos constitutivos do Estado de Direito os dois princípios seguintes: o princípio da segurança jurídica; o princípio da confiança do cidadão (...). Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas".

Os direitos individuais são inalienáveis e sagrados e passam a identificar e proteger a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão a igualdade perante a lei. E é essa mesma lei que garante a inviolabilidade dos direitos do cidadão dos quais ninguém pode ser privado, exceto por exigência legal.

A conquista e a defesa dos direitos individuais é uma tarefa diária, um esforço de todas as horas. Esta luta incessante é benéfica às liberdades e à sua conservação, pois, como no belo conceito do pensador francês, “se impedíssemos cada dia que se levasse uma pedra para a Bastilha, nós nos pouparíamos o trabalho de demoli-la”.(Jean Touchard)

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Jorge Candido. Tecnologia do Blogger.