O que mais se discute hoje, é o limite dos juros, principalmente depois da revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Muitos são os entendimentos, para nós, os que mais se adequam com a realidade brasileira são aqueles, que tem por base a taxa selic, que são os juros oficiais.
Hoje o que se vê constantemente nos contratos de financiamento ou de crédito, é a capitalização dos juros sobre juros, que nada mais do que o anatocismo. E ainda que tenha sido vedado pela lei, muitos magistrados, ainda não se convenceram de que a revogação do parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, não "liberou geral" a capitalização dos juros, a lei veda a sua prática, ao impedir a contagem de juros dos juros, mesmo em se tratando de instituição financeira, pois a previsão do artigo 4º, do Decreto nº 22.626, de 07.04.33 - Lei de Usura, é extensiva aos bancos, eis que não foi revogada pela Lei nº 4.595/64.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121, consagrou tal orientação: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Insustentável, portanto, a pretensão das instituições financeiras ou bancárias de capitalização mensal dos juros, a configurar, pois, tal pretensão, excesso de execução, de maneira a merecer o refazimento dos cálculos.
"Motivo de preocupação a qualquer nação que pretenda integrar o seleto grupo dos países do primeiro mundo, é a saúde de seu setor produtivo, especialmente o primário. Se depender desta premissa, estaremos fadados ao eterno subdesenvolvimento e nosso povo condenado à fome, já que o descaso do governo com este importante setor da economia excede os limites do razoável" .
A capitalização é questão de fundamental importância no contexto das agruras dos mutuários, pois os artifícios e formas utilizadas ao capitalizar os juros tornam-se, em muitas das vezes, mais grave ao longo do tempo que a própria elevação de taxas.
Esta prática de capitalizar mensal e até diariamente os juros, tem sido rechaçada ao longo dos anos pelas mais diversas Cortes do País, entretanto como dito acima, ainda tem magistrados que se vergam ao poder do mais forte, é que diante do poder de pressão dos bancos, aparecem uma e outra decisão permitindo a capitalização mensal, quando as partes assim ajustarem.
Quanto à prática do anatocismo por parte dos agentes financeiros é flagrante. Aliás, a sua prática salta evidenciada da simples visualização do demonstrativo dos contratos quando está grafada a taxa mensal em X% e na taxa anual, se verifica que é equivalente, por vezes o triplo da multiplicação por doze, ou seja, como taxa mensal temos hipoteticamente 2% que multiplicado por doze meses, que é igual a um ano, e que deveria corresponder a 24% como taxa anual e no entanto, não é isso que se vê e sim 70 ou 80%.
Também se afirma que uma fragmentação horizontal que se impõe distinguir, não em relação ao tipo de operação econômica, mas em relação à qualidade sócio-econômica ou profissional dos protagonistas da relação contratual. Cabe, por exemplo, distinguir os contratos dos consumidores, dos contratos que não interessam aos consumidores. Ou seja, a qualidade da qual se reveste uma parte, marca um elemento decisivo a compor a unidade da figura contratual posterior. Assim, à categoria de contrato para empresas e consumidores, contrapõe-se a categoria dos contratos que não envolvem uma peculiar relação que é a relação de consumo entre a empresa e o cliente. É, portanto, necessário regular esta nova realidade sócio-econômica, estas novas formas de vínculos que as relações de consumo trazem ao mundo jurídico. Como também noutros tipos de relações. Para tanto, tem-se de levar em conta dois pólos: a autonomia privada, e a lei.
É induvidoso que a autonomia privada é protagonista indispensável. É através dela que se disciplinam e se predispõem os textos contratuais, as mais das vezes e cada vez mais unilateralmente, pois só assim se obtém resposta "prática" às vertiginosas exigências comerciais da sociedade contemporânea de massas. Uma sociedade onde categorias profissionais e sócio-econômicas organizadas, a exemplo dos médicos, advogados, publicitários, operadores financeiros, buscam afirmar-se pela auto-disciplina, resistindo à submissão a regras externas, da autoridade pública, e reivindicando competência própria de auto-regulamentação através de códigos deontológicos específicos de que dependem os seus destinatários, afirmando a auto-suficiência da categoria frente à intervenção externa do legislador. De modo semelhante apresentam-se os modelos contratuais elaborados pela autonomia privada.
A auto-disciplina de uma categoria tem como positivo o fato de que ninguém melhor do que ela conhece os pontos carentes de regulamentação. Mas também tende ao egoísmo e ao corporativismo, indiferentes ou conflitantes em relação ao interesse público que só a lei pode proteger. Assim, embora sem negar a importância da iniciativa privada na disciplina dos novos tipos contratuais, há absoluta necessidade de que disso também se ocupe o legislador, pois numa sociedade democrática só a lei é portadora do interesse de toda a coletividade para intervir no domínio privado.
Assistimos, pois, a uma superação de regras e princípios tradicionais do direito civil. Na moldura clássica do contrato, a regra é a da fixação do seu conteúdo pela vontade das partes, pela livre autonomia privada, e só excepcionalmente por normas legais. Hoje, porém, não é mais possível identificar com presteza esta remissão às regras de exceção. Se tomarmos os contratos de consumo, veremos que a regra é a de o conteúdo ser determinado pela vontade da lei, e só excepcionalmente se consente que a autonomia privada possa incidir de modo determinante sobre a conformação do regulamento contratual. O mesmo ocorre em relação ao princípio de que o contrato é lei entre as partes, o qual, tradicionalmente, dá o sentido de estabilidade e imutabilidade do vínculo contratual. Por este princípio, só por exceção era pensável modificar-se sucessivamente o conteúdo contratual, e muito menos pela iniciativa de uma das partes. Hoje, porém, subverte-se esta hierarquia, alargando-se a disponibilidade de modificação unilateral, de modo que um dos contraentes passou a ter a liberdade de dizer ao outro, dispensando o seu consentimento, que "o nosso contrato acabou".
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