segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR

CHEQUES PÓS-DATADOS
(Pré-Datados)



A garantia de crédito mais difundida no comércio atualmente é a utilização de cheques pré-datados. A loja se compromete a não descontar o cheque até a data convencionada, contudo, esta promessa não elimina os riscos de quem o emite. Entretanto, o portador que o depositar, estando grafado com data certa para ser descontado, antes do prazo pode ser acionado judicialmente e ser obrigado a reparar os danos causados.

É preciso saber que, legalmente, nada impede que o cheque seja sacado, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista e o banco, tendo saldo, é obrigado a pagá-lo quando apresentado, mesmo que o emitente faça constar que o cheque somente será bom para um determinado dia futuro.

Muitos estabelecimentos utilizam empresas de factoring para garantir seu capital de giro, negociando os cheques pós-datados (pré-datados) que possuem por um custo menor do que o valor nominal do cheque.

As empresas de factoring, óbvio, também se comprometem com os empresários a não depositar os cheques antes da data estipulada. Mas, não raro, este controle falha.

O grave é que as garantias quanto às datas de apresentação, tanto pelos comerciantes quanto pelas empresas que fazem transações com cheques, são exclusivamente verbais. No final somente o consumidor, emitente do cheque, é que assume todos os riscos e, na eventualidade de não existir fundos na data de apresentação, a conta bancária do consumidor poderá ser encerrada e seu nome passar a figurar nas listas de maus pagadores ou emitentes de cheques sem fundo.

É certo que se o consumidor conseguir provar que o cheque foi emitido para apresentação em dia determinado e que o comerciante ou empresa de factoring, ou ainda qualquer terceiro, o tenha apresentado antes da data prevista, gerando danos morais, quer pelo constrangimento da conta bancária encerrada quer pela negativa de crédito por outro estabelecimento em face da informação cadastral negativa, poderá buscar na Justiça uma reparação deste dano, ou seja, indenização pelos danos morais sofridos.

Nossos tribunais ainda estão vacilantes na fixação do valor do dano moral, em alguns casos, quando o constrangimento é menor, algumas indenizações são razoáveis, entretanto, na maioria das ações originadas de graves danos morais, as indenizações são insignificantes e não chegam a servir de exemplo para moralizar a relação de confiança entre fornecedores e consumidores.

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