TAXA – PERMANÊNCIA
Ainda estão em vigor as normas do Banco Central, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, que permite a cobrança de comissão de permanência - uma taxa diária que incide sobre os financiamentos.
Este artifício dá margem para quem concedeu crédito praticar juros extraordinariamente superiores aos 12% (doze por cento) previstos pela Constituição Federal e não regulamentados pelo poder legislativo federal.
Entretanto, modernamente, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 52, determina que:
"no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento".
O Código de Defesa do Consumidor também prevê que a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
Assim, o consumidor que contraiu um financiamento, tem assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, e ainda tem o direito legal de exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos decorrentes do financiamento.
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