quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DIREITO DO CONSUMIDOR


TAXA – PERMANÊNCIA




Ainda estão em vigor as normas do Banco Central, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, que permite a cobrança de comissão de permanência - uma taxa diária que incide sobre os financiamentos.

Este artifício dá margem para quem concedeu crédito praticar juros extraordinariamente superiores aos 12% (doze por cento) previstos pela Constituição Federal e não regulamentados pelo poder legislativo federal.

Entretanto, modernamente, o Código de Defesa do Consumidor, no Art. 52, determina que:

"no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento".

O Código de Defesa do Consumidor também prevê que a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação.

Assim, o consumidor que contraiu um financiamento, tem assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito de liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, e ainda tem o direito legal de exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos decorrentes do financiamento.


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